TSTAIRR 0000184-89.2023.5.05.0161
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento para 12 (doze) horas
- Inobservância da previsão coletiva
- Descaracterização da compensação de jornada
- Horas extras excedentes da carga máxima semanal
- (...)”
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO PARA 12 (DOZE) HORAS. INOBSERVÂNCIA DA PREVISÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pela Corte de origem, segundo o conjunto probatório, de que não houve concordância do sindicato local para validar o elastecimento do turno ininterrupto de revezamento de 8 (oito) para 12 (doze) horas diárias, conforme condição imposta por norma coletiva, é insuscetível de reexame em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando a modificação da decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA CARGA MÁXIMA SEMANAL. TEMA 19 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional ao reconhecer a inaplicabilidade das normas coletivas para ampliar o turno ininterrupto para 12 (doze) horas, deferiu o pagamento às horas extraordinárias somente àquelas que ultrapassarem a carga máxima semanal laborada. Com efeito, o entendimento perfilhado pela Corte de origem está em consonância com precedente jurídico firmado no item I, do Tema 19 da Tabela de IRR do TST, segundo o qual: “I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; (...)”. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora