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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 10781-05.2020.5.03.0024

Fase de execução: excesso de penhora

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Excesso de penhora
  • Omissão não constatada
  • Revela-se inadequada a via eleita
  • Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . EXCESSO DE PENHORA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA . Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Denota-se não se conformar a embargante com a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando , e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo.

Indexação

Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens

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