TSTEDCiv-Ag-AIRR 10781-05.2020.5.03.0024
Fase de execução: excesso de penhora
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Excesso de penhora
- Omissão não constatada
- Revela-se inadequada a via eleita
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . EXCESSO DE PENHORA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA . Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Denota-se não se conformar a embargante com a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando , e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo.
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens