TSTAIRR 0000512-31.2023.5.09.0024
Fundação municipal de saúde de ponta grossa: gratificação de função
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Fundação municipal de saúde de ponta grossa
- Gratificação de função
- Redução de direitos previstos em lei via decreto municipal
- Invalidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PONTA GROSSA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO DE DIREITOS PREVISTOS EM LEI VIA DECRETO MUNICIPAL. INVALIDADE. SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, avaliando o conjunto fático-probatório dos autos, foi expresso ao registrar que “a previsão condicionante do pagamento da gratificação apenas a cargo vago não foi prevista em lei” (fls. 198). Ademais, “A tese patronal de que de julho a outubro de 2018 não existia função gratificada disponível não restou comprovada” (fls. 198). Assim, para acolher a versão recursal em sentido contrário, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de março de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
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