TSTRR 428-67.2011.5.07.0004
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Promoções por merecimento
- Ausência de avaliações
- Condenação em obrigação de fazer
- Impossibilidade
- B) recurso de revista interposto pelo e
- Enquadramento / Classificação
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que decidiu que a Reclamada tem obrigação de proceder à avaliação prevista em seu regulamento, a fim de possibilitar a concessão de promoção por merecimento ao trabalhador. Manteve a sentença em que se condenou a CONAB na obrigação de fazer consistente em realizar as avaliações de desempenho do reclamante referentes às promoções por merecimento estabelecidas no regulamento da empresa e relativas as datas bases de setembro 2008 a setembro de 2010 . II. No que se refere à progressão funcional por merecimento, este Tribunal Superior firmou posicionamento de que a concessão do referido benefício, em razão de seu caráter subjetivo, está condicionada à realização de avaliação de desempenho, e que, havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação, não há como considerar implementada a condição necessária à promoção por merecimento. III. Apesar de essa não ser exatamente a questão debatida no acórdão regional, já que se discutiu a possibilidade de condenar a Reclamada na obrigação de fazer de realizar avaliação de desempenho, a jurisprudência desta Corte Superior tem aplicado idêntica ratio decidendi dos julgados citados (como E-RR-51-16.2011.5.24.0007) para casos como o dos autos. Isto é, tem-se entendido não ser possível obrigar a empresa a realização de avaliação de desempenho, por não caber ao Poder Judiciário adentrar no juízo de conveniência e oportunidade do empregador, que optou por não proceder com as citadas avaliações. IV. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 37, caput , da Constituição Federal. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO E. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a omissão da parte Reclamada em proceder com as avaliações previstas em seu regulamento interno não permite que a Justiça Trabalhista obrigue a Empresa a realizar as avalições de desempenho. II. Dessa forma, ao manter a sentença, em que se determinou que a Reclamada procedesse à avaliação de desempenho, a Corte Regional divergiu da jurisprudência consolidada por esta Corte Superior e violou o art. 37, caput, da Constituição Federal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP nº 202/2019 do TST. (b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema "PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES", por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a condenação da Reclamada na obrigação de fazer de proceder à avaliação de desempenho do Reclamante, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Custas processuais pelo Reclamante, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 (valor atribuído à causa na petição inicial), de cujo recolhimento fica dispensado, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Indexação
Enquadramento / Classificação; Promoção