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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0000084-92.2019.5.12.0028

Negativa de prestação jurisdicional: adicional de risco

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. A Presidência da 4ª Turma concluiu pela inadmissibilidade dos embargos, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula 353 do TST. Nas razões recursais, contudo, as reclamantes não impugnaram os óbices aplicados pela Presidência da Turma para denegar seguimento ao apelo. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 422. Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC/2015 e na esteira da Súmula nº 422 do TST, o recurso não merece ser conhecido. Agravo não conhecido. MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. 1. Hipótese em que a c. Turma condenou a parte ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC, por considerar que é consequência do julgamento do agravo declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. 2. Demonstrada divergência jurisprudencial. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento . II. RECURSO DE EMBARGOS. LEI 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Hipótese em que a c. Turma condenou a parte ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC, por considerar que o caráter manifestamente inadmissível do recurso. A mera interposição de agravo pela parte contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. Neste sentido decidiu esta Subseção no julgamento dos E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025 e E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, ambos de relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, em sessão realizada no dia 9/2/2023. Precedentes. Embargos conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema ¿multa do art. 1.021, §4º do CPC¿; e II - conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC aplicada às agravantes pela c. Turma. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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