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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.118.407

Inaplicabilidade da súmula n. 182 do STJ: compra e venda de veículo usado e vício oculto

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO E VÍCIO OCULTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. A controvérsia decorre de ação pelo procedimento comum c/c danos morais sobre compra e venda de veículo usado, com alegação de vício oculto e pedidos de inversão do ônus da prova e produção de provas.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e manteve a sentença, negando provimento à apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ, diante da alegação de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se, conhecido o agravo, o recurso especial comporta conhecimento e provimento quanto às alegadas violações de dispositivos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 182 do STJ não incide porque o agravo em recurso especial impugnou suficientemente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impondo a reconsideração da decisão agravada nos termos do art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, afastando-se as alegações de omissão, obscuridade e contradição.

8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 6º, III e V, 12, § 3º, 18 e 26 da Lei n. 8.078/1990 e 448 do CC, ante a deficiência de fundamentação específica no recurso.

9. Não ocorreu ofensa ao art. 7º do CPC, visto que tanto as provas produzidas pela parte ora recorrente quanto as provas produzidas pela parte ora recorrida foram devidamente consideradas e apreciadas pelo Tribunal local, com a devida valoração jurídica, garantindo-se a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, não havendo prejuízo ao contraditório.

9. O indeferimento de provas e o julgamento antecipado da lide foram devidamente motivados, com base em elementos suficientes nos autos, o que afasta o alegado cerceamento de defesa segundo a jurisprudência desta Corte. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

10. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Rever a conclusão da Corte de origem, acerca da ausência de verossimilhança das alegações, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

11. A revisão das conclusões do Tribunal a quo, acerca da não caracterização de documentos novos juntados tardiamente e da ausência de comprovação do vício oculto, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial que impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A ausência de fundamentação específica justifica a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 4. O julgamento antecipado e o indeferimento de provas, quando motivados e diante de instrução probatória suficiente, não configuram cerceamento de defesa. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e dependem da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 6. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 11, 355, I, 369, 370, parágrafo único, 371, 373, I e II, 434, 435, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 1.022, II, III e parágrafo único, II; CC, arts. 441 e 448; Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, I, 6º, III, V e VIII, 12, § 3º, 18 e 26.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.049.901/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.018.636/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.108.312/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.042.238/ES, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.989.144/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026.

Tese

"1. O agravo em recurso especial que impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A ausência de fundamentação específica justifica a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 4. O julgamento antecipado e o indeferimento de provas, quando motivados e diante de instrução probatória suficiente, não configuram cerceamento de defesa. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e dependem da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 6. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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