TSTAIRR 0157600-33.2009.5.02.0311
Execução: multa
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Multa
- Obrigação de fazer
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que reconhecera a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a cargo da executada de retirada do nome do exequente do quadro societário da empresa reclamada perante os órgãos competentes, indeferindo o pedido de execução de multa. Nesse sentido, consignou que a executada demonstrou dificuldades no cumprimento da referida determinação, assentando que “as penalidades devem ser aplicadas restritivamente, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, tendo em vista que se trata de empresa em recuperação judicial, encontrando-se inativa. Nessa esteira, não há como divisar afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora