STJAgRg no AREsp 2.798.856
Roubo e desobediência: intempestividade do recurso especial
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Roubo e desobediência
- Intempestividade do recurso especial
- Renúncia ao mandato no curso do prazo processual peremptório
- Vinculação do advogado renunciante
- Termo inicial
- Ciência do acórdão atestada pelo sistema eletrônico
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E DESOBEDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO NO CURSO DO PRAZO PROCESSUAL PEREMPTÓRIO. VINCULAÇÃO DO ADVOGADO RENUNCIANTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ACÓRDÃO ATESTADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 798, § 5º, do Código de Processo Penal, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
2. O advogado que renuncia ao mandato fica vinculado ao processo e continua na representação da parte durante os dez dias subsequentes, nos termos dos arts. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB e 112 do CPC.
3. A constituição de novo advogado em substituição àquele que renunciou ao mandato não interrompe e nem suspende a fluência do prazo recursal.
4. O prazo para a interposição de recurso especial inicia-se com a intimação do advogado dos termos do acórdão impugnado ou do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca dessa decisão colegiada, conforme previstos nos arts. 1.003, do CPC, e 798, § 5º, "a" e "b", do CPP.
5. Em caso de processo eletrônico, o acesso à íntegra do ato judicial pelo advogado cadastrado configura intimação pessoal, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.