STJRHC 212.239
Prisão civil do devedor de alimentos: inviabilidade de se examinar a alteração da situação econômica do devedor na via eleita
Relator(a): Raul Araújo
- Direito de Família
- Prisão civil do devedor de alimentos
- Pagamento parcial do débito que não torna ilegal a ordem de prisão
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - INVIABILIDADE DE SE EXAMINAR A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR NA VIA ELEITA - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO QUE NÃO TORNA ILEGAL A ORDEM DE PRISÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às vencidas no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos.
2. "O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos." (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
3. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
4. Recurso desprovido. Liminar revogada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do relator dando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, e o voto do Ministro Marco Buzzi negando provimento ao recurso ordinário, divergindo do relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e revogar a liminar, nos termos do voto divergente do Ministro Marco Buzzi, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo. Votaram com o Sr. Ministro MARCO BUZZI a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] a circunstância de ter o recorrente realizado depósitos parciais em valores por ele definidos é insuficiente para afastar a legalidade da prisão civil e a obrigação de pagar o restante da dívida". "[...] 'O fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo, todavia composta por parcelas que se enquadram nos critérios previstos no art. 528, § 7º, do CPC/2015 e no entendimento gravado na Súmula n. 309/STJ, não afasta o caráter alimentar da obrigação, tampouco seu caráter atual e urgente' [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] considerando que, na hipótese, o ajuizamento da execução pelo rito da prisão cumpriu com seu objetivo teleológico, coagindo o devedor a pagar os alimentos devidos, ainda que parcialmente, a fim de preservar a sobrevivência da alimentanda, e afastado o caráter de urgência da verba alimentar devida, deve a satisfação do restante da dívida prosseguir pelo rito da expropriação de bens, que atende não só aos interesses do paciente, mas também da alimentanda, uma vez que a prisão do modesto trabalhador devedor representará uma descabida sanção e resultará tão somente na impossibilidade de auferir renda, forçando-o a tornar a descumprir a obrigação alimentar".