TSTAg-AIRR 0165300-62.1999.5.02.0262
Execução: irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. ÓBICE PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, item I, do TST). 2. Na espécie, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, consistentes no óbice processual previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST e na irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias, uma vez que, em instância ordinária, não foi conhecido o agravo de petição interposto pela parte em face de despacho de mero expediente, sendo que a parte sequer fez alusão a tal discussão no âmbito do presente agravo. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 2% do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante à parte agravada. Agravo de que não se conhece, com o pagamento de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 2% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator