TSTAIRR 0000145-86.2023.5.05.0551
Rito sumaríssimo: alegação de nulidade do laudo pericial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Alegação de nulidade do laudo pericial
- Ausência de indicação
- Prejudicada a análise da transcendência
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DE SÚMULA DO TST OU DE SÚMULA VINCULANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ART. 896, § 9.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, § 9.º, da CLT. A Recorrente afirma que apontou ofensa aos arts. 5.º, V, e 7.º, XXVIII CF/1988, em seu Recurso de Revista. O presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que eventual recurso de revista somente será admitido por afronta a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, bem como por violação direta da Constituição da República, conforme previsão expressa do art. 896, § 9.º, da CLT. Ao contrário do que afirmado no Agravo de Instrumento, constata-se que, no capítulo recursal relativo ao adicional de insalubridade, a Recorrente não mencionou qualquer dispositivo constitucional, enunciado sumular do TST ou súmula vinculante. Limitou-se a aludir ao art. 473, incisos IV e V, e § 2.º, do CPC, e os Anexos 11 e 13 da NR 15, de modo que a fundamentação recursal não desafia Recurso de Revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não é possível que este Tribunal analise matéria trazida tão somente nas razões de Agravo de Instrumento. Desse modo, fica desautorizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o pré-questionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE INSALUBRIDADE – PERCENTUAL. INDICAÇÃO DA SÚMULA Nº 293 DO TST. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 9.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente se viabiliza nas hipóteses de ofensa direta à Constituição da República ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT. No caso, o Reclamante indicou como contrariada a Súmula nº 293 do TST, a qual trata da possibilidade de deferimento do adicional de insalubridade com base em agente diverso do apontado na petição inicial. No entanto, a controvérsia dos autos refere-se ao deferimento de percentual superior ao pleiteado, não havendo identidade temática com o conteúdo da súmula invocada. Além disso, não houve indicação de ofensa direta a dispositivo constitucional nem a Súmula vinculante do STF, de modo que o recurso não preenche os requisitos legais de admissibilidade previstos no art. 896, § 9.º, da CLT. A existência de óbice processual intransponível, como na hipótese. Prejudicado exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - no Agravo de Instrumento da Reclamada: julgar prejudicado o exame da transcendência quanto aos temas ¿nulidade ¿ laudo pericial¿ e ¿horas extras ¿ intervalo intrajornada¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II - no Agravo de Instrumento do Reclamante: julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿adicional de insalubridade ¿ grau de insalubridade/percentual¿. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator