Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 12199-50.2017.5.03.0131

Execução definitiva: executada devidamente citada

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução definitiva
  • Executada devidamente citada
  • Indicação de bens para garantia da execução
  • Discordância do exequente
  • Bloqueio judicial de valores
  • Observância da ordem legal da penhora (art. 835 do CPC)

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXECUTADA DEVIDAMENTE CITADA. INDICAÇÃO DE BENS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DA PENHORA (ART. 835 DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV. DA CF NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 417, I, do TST, " Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973) ". 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a executada foi devidamente citada para fins de pagamento da dívida da trabalhista e que, apesar de indicar bens à penhora, houve a recusa do exequente, tendo requerido a penhora de valores via sistema. 3 . Nesse contexto, observada a ordem de preferência prevista no art. 835, do CPC, a penhora os valores bloqueados via convênio SISBAJUD pelo juízo, não viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto assegurada à executada, a defesa de suas alegações, de modo que resguardadas as garantias do devido processo legal e da ampla defesa e contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.