TSTAg-ARR 40-62.2017.5.12.0022
Negativa de prestação jurisdicional: excluídas as horas extras, por consequência, fica excluído o adicional noturno deferido "
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Doença ocupacional
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Adicional noturno
- Acordo de compensação de jornada
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se omisso sobre os seguintes pontos: a) quanto ao adicional noturno, não se manifestou quanto ao fato de que " na primeira instância definiu-se que o pedido de diferenças de adicional noturno estava abrangido pela condenação e a não apreciação da questão por esse Douto Colegiado e conclusão por não subsistir qualquer condenação importou omissão "; e b) quanto à doença ocupacional, alega que a Corte de origem manteve-se omissa no que se refere à " conduta culposa da empresa reclamada quanto ao excesso de trabalho pela reclamante no turno da noite, situação induvidosamente demonstrada na prova oral ". 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Quanto ao adicional noturno, a Corte de origem registrou expressamente que " a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno estava atrelada ao pagamento de horas extras. Excluídas as horas extras, por consequência, fica excluído o adicional noturno deferido ". Nesse contexto, o Regional adotou tese expressa sobre a matéria, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional. 4. No tocante à doença ocupacional, verifica-se que a parte autora pretende que o Regional examine prova testemunhal que comprovaria a conduta ilícita da ré em exigir-lhe excesso de trabalho concorrendo para a doença que lhe acomete. Contudo, a Corte Regional foi enfática em reconhecer a concausalidade da doença com o labor prestado na ré, ou seja, reconheceu a contribuição do trabalho na empresa como agravante da doença degenerativa, não havendo, nesse sentido, a omissão apontada. O Tribunal Regional julgou improcedente o reconhecimento da responsabilidade civil por entender que não restou comprovado que a ré não tenha adotado os procedimentos exigidos pelas normas regulamentares do trabalho destinadas a evitar os danos à saúde dos seus empregados, questionamento não apontado no presente tópico. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Em melhor análise, verifica-se que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou o fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, consubstanciado na incidência da Súmula n.º 126 do TST, o que enseja a aplicação da Súmula n.º 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno estava atrelada ao pagamento de horas extras. Excluídas as horas extras, por consequência, fica excluído o adicional noturno deferido ". 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que faz jus ao adicional noturno, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente (art. 611-A, XIII, da CLT). 3. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Compensação em Atividade Insalubre