Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0100414-89.2022.5.01.0225

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Contrato de gestão
  • Ausência de interesse recursal
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Culpa in vigilando

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO SOB O ENFOQUE DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 1.034, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. O Recurso de Revista, no tema, foi admitido pelo TRT sob o prisma do ônus da prova. Nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. Logo, uma vez admitido o Recurso de Revista, apelo de natureza extraordinária, no tocante à responsabilidade subsidiária sob o enfoque do ônus da prova, proceder-se-á ao exame do tema em sua integralidade. Assim, o Agravo de Instrumento carece de utilidade, razão pela qual não se configura, no caso, o interesse recursal. Agravo de Instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. OJ Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. RECURSO DE REVISTA NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em exame, o acórdão regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços ao consignar que houve descumprimento de obrigações trabalhistas relativas ao contrato de trabalho da autora, aliado à ausência de demonstração da efetiva fiscalização do contrato mantido com a primeira reclamada. Todavia, após exame dos autos, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. No particular, observa-se que os trechos transcritos não contêm todos os fundamentos utilizados pelo TRT para negar provimento ao Recurso Ordinário, não atendendo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Constata-se que a parte deixou de transcrever os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, os quais evidenciam que a responsabilização do ente público decorreu da constatação de falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Com efeito, não foram reproduzidos os trechos do acórdão que consignam a ausência de comprovação da fiscalização do contrato e o descumprimento de obrigações trabalhistas no curso do contrato de trabalho da autora, premissas fáticas que embasaram a conclusão pela responsabilidade subsidiária. Tampouco foram transcritos os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para reconhecer a responsabilidade da Administração Pública, notadamente as interpretações conferidas aos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, a partir das quais se concluiu pela imposição ao ente público do dever de fiscalização da empresa contratada. Assim, a indicação insuficiente do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que prejudica, inclusive, o exame da matéria sob a perspectiva de alegadas violações a dispositivos legais e constitucionais, bem como de divergência jurisprudencial. Isso porque a ausência de demonstração do prequestionamento inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses, exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Transcendência prejudicada. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento e do Recurso de Revista. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.