TSTRRAg-AIRO-RRAg 0020902-61.2021.5.04.0014
Deserção do recurso ordinário: prazo determinado de vigência do seguro garantia judicial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Prazo determinado de vigência do seguro garantia judicial
- Requisito não previsto em lei
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO DETERMINADO DE VIGÊNCIA DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É inquestionável a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT. 2. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019 traz alguns requisitos imprescindíveis para a configuração da validade da apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária, ante a necessidade de checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para certificar que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação, sob pena de não se atingir o fim a que se destina. 3. Nesse contexto, não há imposição legal para que os referidos instrumentos tenham validade indeterminada. A opção pelo seguro garantia judicial ou carta de fiança bancária com prazo determinado é admitida, desde que renovado ou substituído antes do vencimento. 4. Logo, imperioso o reconhecimento da validade da garantia apresentada pela primeira ré, afastando-se a deserção decretada. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RÉ (ECT). Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista da primeira ré, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista da primeira ré, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção aplicada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da primeira ré, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da segunda ré. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator