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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001287-07.2024.5.13.0022

‎agravo interno interposto pela primeira reclamada agravo interno

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • ‎agravo interno interposto pela primeira reclamada agravo interno
  • Intempestividade

Ementa

‎AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não se conhece de Agravo de Instrumento interposto intempestivamente. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 385, I, desta Corte superior: “incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal”. 3. Constatada, no presente caso, a ausência de documento capaz de comprovar eventual suspensão ou prorrogação do prazo recursal, inviável o conhecimento do Agravo de Instrumento. 4. Intempestivo o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não se conhece de Agravo de Instrumento interposto intempestivamente. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 385, I, desta Corte superior: “incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal”. 3. Constatada, no presente caso, a ausência de documento capaz de comprovar eventual suspensão ou prorrogação do prazo recursal, inviável o conhecimento do Agravo de Instrumento. 4. Intempestivo o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Agravos Internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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