TSTAg-AIRR 0001043-82.2023.5.05.0201
Rito sumaríssimo: ente privado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Ente privado
- Responsabilidade subsidiária
- Horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR SIAN ENGENHARIA LTDA (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO À MARGEM DOS PERMISSIVOS CONTIDOS NO ART. 896, § 9.º, DA CLT. 1. O recurso de revista não se fundamenta em nenhuma das hipóteses previstas no art. 896, 9.º, da CLT, não havendo quaisquer das seguintes indicações nas razões recursais: violação direta e literal a preceito constitucional, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou contrariedade à súmula vinculante do STF, de modo que o apelo, quanto ao particular, mostra-se tecnicamente desfundamentado. 2. Não preenchidos os requisitos contidos no art. 896, § 9.º, da CLT, específicos a autos processados sob o rito sumaríssimo, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II) determinar a reautuação para que se insira nos autos o marcador ¿RITO SUMARÍSSIMO¿. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora