TSTAg-AIRR 0011296-65.2020.5.15.0134
Negativa de prestação jurisdicional: adicional de insalubridade em grau máximo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Óbice da Súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao tema “adicional de insalubridade em grau máximo os enfermeiros, enfermeiros assistenciais, auxiliares de enfermagem e técnicos de enfermagem”, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ENFERMEIROS, ENFERMEIROS ASSISTENCIAIS, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM. CONTATO HABITUAL OU INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Do conjunto probatório delineado no acórdão regional, constata-se o enquadramento da hipótese à jurisprudência desta Corte Superior, que entende devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que estejam em contato habitual ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não exerçam suas atividades em área de isolamento. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora