TSTAIRR 1000531-53.2023.5.02.0464
Gratificação variável: diferenças
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Gratificação variável
- Diferenças
- Ônus da prova
- Princípio da aptidão para a produção da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (ICOMON TECNOLOGIA LTDA) – GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. SÚMULAS 333 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças a título de gratificação variável, ao reconhecer a existência da parcela e concluir que a reclamada não comprovou, de forma clara, o não atingimento das metas. Diante da aptidão probatória da empresa, aplicou-se corretamente o ônus da prova. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Incidência da Súmula 297 do TST quanto à natureza jurídica da parcela. Agravo de instrumento de que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator