TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010206-92.2021.5.15.0067
Viés revisional: não cabimento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Viés revisional
- Não cabimento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. As questões jurídicas debatidas no recurso de revista foram expressamente analisadas, concluindo-se que a pretensão recursal esbarrava no óbice da Súmula 126 do TST, na medida em que a Corte Regional entendeu não comprovado o assédio moral ou pressão psicológica que justificasse a alegada concausalidade, assim como atestou que, embora alguns controles de frequência não fossem legíveis, havia pré-assinalação do intervalo no campo superior dos documentos. 2. Claro está que o óbice da Súmula 126 do TST afasta a transcendência do recurso de revista em qualquer de suas vertentes. 3. Na verdade, os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator