TSTAg-Emb 0020420-40.2022.5.04.0512
Adicional de insalubridade: agente ruído
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Agente ruído
- Fornecimento de aparelhos protetores
- Agente insalubre
- Óbice da súmula n. 126 do TST
- Regime de compensação de jornada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. AGENTE INSALUBRE. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. A Corte Regional, com base na prova pericial realizada in loco e considerada robusta, manteve o indeferimento do pedido por ausência de elementos que caracterizasse a insalubridade da atividade desempenhada pela empregada, sendo inviável conclusão diversa nesta instância em razão do óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. MATÉRIA FÁTICA. Em decorrência direta da conclusão firmada acerca da ausência de labor em atividade insalubre pela parte autora, o pleito referente à invalidade do regime de compensação, sob o argumento de exposição a condições insalubres, carece de fundamento jurídico e fático para prosperar, uma vez que a premissa essencial que embasaria tal pretensão – a caracterização da insalubridade – não foi demonstrada, tornando-se insubsistente o argumento de que tal condição implicaria a nulidade dos regimes de compensação estabelecidos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator