TSTAIRR 0100598-36.2021.5.01.0013
Enquadramento sindical: inteligência da súmula 422, i, do TST
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Inteligência da súmula 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ¿ REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS ¿ NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a parte agravante, não enfrentou o óbice da Súmula 126 do TST, fundamento autônomo apontado na decisão denegatória. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. GMSPM/acmg/lra 8ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-AIRR-0100598-36.2021.5.01.0013 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 8 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator