TSTAg-AIRR 1001087-37.2023.5.02.0373
Procedimento sumaríssimo: enquadramento sindical
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Enquadramento sindical
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, a ré não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade provisória do recurso de revista proferida pela Presidência do TRT de origem (inobservância de pressupostos de admissibilidade previstos o art. 896, § º1-A, da CLT), confirmada pelo Relator. 3. Em verdade, a ré limita-se a defender, genericamente, a satisfação dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, sequer procurando identificar ou demonstrar, de forma individualizada, quais são os tópicos recursais controversos, fato que impossibilita a delimitação de quais matérias pretende devolver à Turma no presente agravo. 4. Nesse contexto, não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do recurso, condenar a agravante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, em favor da parte autora, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 25 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator