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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000090-34.2023.5.08.0202

Contrato de trabalho entre o reclamante e a pessoa jurídica de direito privado

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Unidade descentralizada de execução da educação
  • Ude/caixa escolar
  • Validade
  • Responsabilidade subsidiária
  • Decisão mantida por fundamento diverso
  • Não impugnação da decisão denegatória do recurso de revista

Ementa

AGRAVO. CONTRATO DE TRABALHO ENTRE O RECLAMANTE E A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE/CAIXA ESCOLAR. VALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso, o recurso de revista teve seguimento denegado, com fundamento no não preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Extrai-se que, no agravo de instrumento, o reclamado reitera suas razões de recurso de revista, sem, contudo, se insurgir de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 6. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, a qual deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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