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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024274-28.2023.5.24.0002

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • A jurisprudência desta c
  • Base de cálculo mais benéfica
  • Distinguishing
  • Óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO HABITUAL E INTERMITENTE, MESMO QUE NÃO ESTEJAM EM ISOLAMENTO. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - O Tribunal Pleno do TST acolheu a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos do Tema 198 da Tabela de IRRR, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: " Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa? ". Registre-se que não há determinação de suspensão de processos em trâmite no TST. 2 – No caso, o Tribunal Regional registrou a conclusão pericial no sentido de que " não era apenas eventual o contato das reclamantes com pacientes acometidos por doença infectocontagiosas. Não é necessário o atendimento exclusivo de tais pacientes, sendo que a habitualidade da exposição é o suficiente para que seja considerado o contato permanente, o que atrai a aplicação do disposto no anexo 14 da NR 15 quanto à configuração da insalubridade em grau máximo.". 3 - A jurisprudência desta c. Corte Superior consolidou o entendimento de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que mantenham contato habitual ou intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não exerçam suas atividades em área de isolamento. 4 - Assim, tendo ficado demonstrado, no caso concreto, a parte reclamante mantinha contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA. DISTINGUISHING . PRECEDENTE DA SBDI-I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, no caso em que já estava sendo pago considerando uma base de cálculo mais benéfica do que a legal. 2. Em princípio, efetivamente a regra geral é de que, não havendo norma coletiva nem Lei para assegurar base de cálculo distinta do salário-mínimo, deve-se aplicar o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (cristalizada na Súmula Vinculante nº 4/STF) e da SBDI-I. 3. Contudo, no presente caso, cabe o distinguishing jurisprudencial também externado pela própria SBDI-I no sentido de que, se o empregado já vinha recebendo adicional de insalubridade sobre uma base de cálculo mais benéfica do que a legal (isto é, base melhor do que o salário-mínimo), a aplicação do adicional sobre o salário-mínimo (a pretexto de materializar a jurisprudência do STF) ofende o princípio da irredutibilidade salarial, além de configurar alteração contratual unilateral lesiva ao trabalhador, mesmo se tratando de ente da administração pública. 4. Para a hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a sentença quanto ao entendimento de que deve prevalecer o salário básico da autora como base de cálculo do adicional de insalubridade, uma vez que referida vantagem aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, nos moldes do artigo 468 da CLT. Assim, a tese geral cristalizada na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal não pode incidir, in casu , dadas as peculiaridades fáticas sob análise e a especificidade dos princípios trabalhistas aludidos pela SBDI-I. Óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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