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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0010500-11.2020.5.03.0069

Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC: ausência de depósito prévio

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA AO TEMA DE FUNDO DO RECURSO DE REVISTA E À APLICAÇÃO DA MULTA. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. 1. A 4ª Turma não conheceu do agravo em recurso de revista da reclamada, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, aplicando-lhe multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4°, do CPC. Em face dessa decisão, a reclamada, que não é beneficiária da justiça gratuita, tampouco Fazenda Pública, interpôs embargos, se insurgindo em face do não conhecimento do agravo acerca do tema de fundo do recurso de revista, bem como em face da aplicação da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, sem efetuar, entretanto, o recolhimento da penalidade aplicada. 2. Esta Subseção, na sessão ordinária do dia 20/02/2025, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 10569-87.2015.5.03.0014 (Redator Designado Ministro Evandro Valadão) decidiu, por maioria, que é desnecessário o recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, no momento da interposição dos embargos, na hipótese em que a parte se insurge exclusivamente quanto à penalidade imposta. 3. Tendo em vista que a embargante não se insurgiu apenas em face da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, mas também em face do não conhecimento do agravo acerca do tema de fundo do recurso de revista, não se aplica a ratio decidendi definida no leading case, reconhecendo-se, portanto, a deserção dos embargos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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