TSTAg-AIRR 0000904-47.2023.5.10.0022
Diferenças salariais: promoções por antiguidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoções por antiguidade
- Requisitos estabelecidos no pccs
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PCCS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante não faz jus às promoções porque não preenchido o requisito referente ao transcurso de dois anos entre as progressões, nos termos do Plano de Cargos e Carreira e da Norma Organizacional da Conab, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, “a partir da análise da prova documental (fls. 18), percebe-se que o reclamante não recebeu qualquer promoção nos anos de 2016, 2018, 2020 e 2022”, o que viabiliza a concessão da promoção por tempo de casa, à luz do normativo interno da reclamada. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora