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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000575-32.2023.5.02.0057

Ilegitimidade passiva ad causam não caracterizada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ilegitimidade passiva ad causam não caracterizada
  • Teoria da asserção
  • Ausência de transcedência do recurso de revista
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
  • Pessoa jurídica de direito privado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CARACTERIZADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Não procedem os argumentos do agravante, tendo em vista que esta Corte superior consolidou o entendimento de que para a aferição das condições da ação, o sistema jurídico brasileiro adota a Teoria da Asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, na afirmação feita pela autora, que assinalou, no caso, ser o segundo reclamado responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. Portanto, o Tribunal a quo, ao adotar a teoria da asserção, decidiu a controvérsia em consonância com jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Exsurge a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, por todas as parcelas que compõem a condenação, quando reconhecidos em favor do reclamante direitos trabalhistas não satisfeitos pela empresa prestadora. Súmula nº 331, IV e VI, da CLT. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. HORAS EXTRAS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N° 338, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Na hipótese, o Regional concluiu pela invalidade dos cartões de ponto juntados pelo reclamado. Nesse sentido, a Corte de origem consignou que “os poucos cartões de ponto juntados (referentes a 40 meses em um universo imprescrito de 67) não servem para provar a jornada cumprida pelos regulares problemas de marcação demonstrados e pelas evidências de que o reclamante permanecia em tempo além dos abonos adotados para retificar apenas parcialmente as falhas”. De acordo com a Súmula nº 338, item I, do TST, a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ negar provimento ao agravo interposto pelo segundo reclamado, Banco Santander S.A, quanto aos temas ilegitimidade passiva ad causam, responsabilidade subsidiária e horas extras, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT e II - negar provimento ao agravo interposto pelo segundo reclamado, Banco Santander S.A, quanto aos temas benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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