TSTAIRR 0010580-75.2024.5.15.0044
Responsabilidade subsidiária: comprovação da omissão culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST E DO ITEM 3 DO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, ao fundamento de que restou incontroversa irregularidade pagamento do adicional de insalubridade quanto ao grau, dentre outras verbas trabalhistas, revelando que o ente público não atuou de forma diligente no acompanhamento e fiscalização do contrato. 2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese no item 1 do Tema 1.118 de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Por outro lado, no item 3 do referido tema de repercussão geral, foi firmada tese de que “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. 3. Nesse contexto, sendo incontroverso o deferimento de diferenças de adicional de insalubridade, em razão da exposição da reclamante a agentes biológicos durante a contratualidade, devida a responsabilidade do ente público, inclusive solidária, consoante tese vinculante referida. Todavia, considerando a impossibilidade de reforma do acórdão em prejuízo do recorrente (princípio non reformatio in pejus), deve ser mantido o acórdão recorrido quanto à responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora