TSTAg-AIRR 0000553-89.2021.5.07.0002
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Responsabilidade dos sócios
- Teoria menor
- Violação constitucional não configurada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pelo sócio executado contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal visando o redirecionamento da execução contra o sócio. 3. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho pontuou que “a empresa não tem patrimônio hábil a garantir a execução” e que em tal circunstância “pode o Juízo, por meio da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, alcançando bens de um ou mais de seus sócios”. Ao cabo, concluiu que “considerando a inadimplência da empresa executada, bem assim a tentativa frustrada de penhora sobre seu patrimônio, mostra-se acertada a decisão agravada”, destacando que “para fazer jus ao benefício de ordem, o sócio deveria indicar bens passíveis de penhora pertencentes à empresa executada, o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que resta indeferida a pretensão”. 5. Em tal contexto, o acórdão regional, nos termos em que proferido, não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator