TSTRR-RR 1001010-29.2023.5.02.0502
Sindicato: ausência de comprovação de má-fé
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Ausência de comprovação de má-fé
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios indevida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. Agravo de instrumento provido, por possível violação dos artigos 18 da Lei nº 7.374/85 e 87 do CDC, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. A ação coletiva é regida primordialmente pela Lei da Ação Civil Pública (art. 18) e pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 87), sendo aplicadas as disposições do CPC somente de forma subsidiária. Nesse contexto, sendo sucumbente o sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva, salvo comprovada má-fé, não é devida a sua condenação em custas ou honorários advocatícios. A disposição legal nesse sentido tem o objetivo de resguardar o sindicato em sua atuação em prol dos interesses da coletividade que representa, de forma a dar efetividade ao art. 8º, III, da Constituição Federal. No caso dos autos, não houve registro no acórdão regional de que o Sindicato agiu com má-fé, razão pela qual é indevida a condenação da entidade de classe ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por violação dos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do CDC, para processar o recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do CDC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 18 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator