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Jurisprudências

TSTRR 278-68.2021.5.20.0006

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional reformou a sentença de primeiro grau para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Constou do acórdão regional que " De início, observe-se que a Recorrente não trouxe aos Autos o contrato firmado com a Empresa prestadora dos serviços, a possibilitar a análise da natureza do serviço ou obra contratada " e que, " In casu, observando-se, da análise do conjunto probatório, não restar comprovada a ausência de fiscalização por parte da União, Tomadora dos Serviços, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada em face de seus Empregados contratados, impõe-se a reforma da Sentença que neste sentido não se posicionou, restando prejudicadas as demais matérias de insurgimento ". Em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), imperiosa a sua manutenção em todos os termos. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, não conhecer do recurso de revista do reclamante.

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