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Jurisprudências

TSTRR 0101124-72.2023.5.01.0032

Horas extraordinárias: cartões de ponto apócrifos

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Cartões de ponto apócrifos
  • Registros desconstitiídos pela prova oral
  • Óbice de natureza processual
  • Não reconhecimento
  • Intervalo intrajornada

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. REGISTROS DESCONSTITIÍDOS PELA PROVA ORAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que a empresa apresentou cartões de ponto, mas que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar que não são fidedignos através da prova oral, tendo sido registrado que “a testemunha possuía pleno conhecimento da dinâmica empresarial [...] não há que se falar em insuficiência da prova oral produzida [...] da análise do indigitado depoimento testemunhal depreende-se coerência e solidez, a qualificá-lo como hábil elemento de convicção”; conclui que “tem-se que a autora logrou demonstrar a inidoneidade dos controles de frequência”. Assim, a Corte de origem decidiu amparada nos elementos probatórios dos autos. II. Recurso de revista de que não se conhece, 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DE 11/11/2017. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo nº 23), fixou-se a tese de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. II. Assim, quanto aos fatos geradores efetivados a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), a condenação resultante da concessão parcial do intervalo intrajornada deve observar a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO"; e (b) reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA -, CONCESSÃO PARCIAL", por violação do art. 74, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, após 11/11/2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017, seja devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos, diante da sua natureza indenizatória, nos moldes do § 4ª do art. 71 da CLT. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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