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Jurisprudências

TSTRR 20368-06.2020.5.04.0030

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial cláusula de não isenção de responsabilidade

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro garantia judicial cláusula de não isenção de responsabilidade
  • Conformidade com o ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1, de 2019
  • Seguro garantia judicial
  • Cláusula de rescisão
  • Cláusula de não isenção de responsabilidade

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL CLÁUSULA DE NÃO ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. CONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 2019. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE RESCISÃO. CLÁUSULA DE NÃO ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. CONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 2019. PROVIMENTO. 1. Por prudência, ante a possível violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL CLÁUSULA DE NÃO ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. CONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 2019. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO . 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão da alteração do artigo 899, § 11, da CLT, promovida pela Lei nº 11.467/2017, acerca da forma de recolhimento do depósito recursal, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. É cediço que o artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Tal questão encontra-se atualmente regulamentada no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019. 3. Ressalte-se que, dentre os requisitos exigidos para fins de validade da apólice apresentada pela parte recorrente, o § 1º do artigo 3º do referido Ato Conjunto estabelece, expressamente, que o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula que permita a sua rescisão, ainda que de forma bilateral. 4. A respeito da questão, convém salientar que a jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem entendido que o oferecimento de apólice de seguro garantia com a cláusula que possibilita a rescisão contratual não preenche o disposto no referido Ato Conjunto para fins do correto preparo do recurso de revista. 5. Na hipótese , contudo, constata-se da análise da apólice que não há cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. Precedentes. 6 . Dessa forma, a apólice observa o quanto disposto no artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019, não se vislumbrando, portanto, a deserção do recurso de ordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa; III - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e IV - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que proceda ao exame do apelo como entender de direito.

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