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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000714-87.2021.5.17.0013

Execução: suspensão

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. COMPENSAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422 DO TST 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST). 2. No caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, no tocante ao tema suspensão, aplicando o óbice da Súmula 297 e da Orientação Jurisprudencial 62 da SDI-1 desta Corte. Também foi negado seguimento ao recurso quanto às deduções, aplicando o óbice do art. 896, alínea “c” e § 2º, da CLT. A parte agravante não atacou, de maneira direta e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a suscitar argumentos genéricos quanto ao cerceamento ao devido processo legal e ao amplo acesso à Jurisdição, sem sequer delimitar as matérias impugnadas. 3. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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