TSTAg-AIRR 0100108-39.2021.5.01.0522
Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios
- Ausência de omissão no julgado
- Cerceamento de defesa
- Suspeição de testemunha
- Ausência de indicação de trecho do acórdão recorrido
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. A aplicação da multa por embargos protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, que, in casu, convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Afastada, portanto, a violação do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Agravo desprovido. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, verifica-se, na verdade, que não houve transcrição dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Logo, indubitável que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVALIDADOS PELA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Regional, levando em consideração a prova testemunhal, concluiu pela invalidade dos cartões de ponto juntados pela reclamada. A Corte de origem concluiu que os registros de ponto são inválidos, em face das provas produzidas nos autos, mormente a prova testemunhal, a qual confirmou a falsidade das pontuações. Com efeito, a situação atrai a incidência da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial, desde que não infirmada por elemento de prova em sentido contrário. Registrou, nesse sentido, que “a testemunha apresentada pelo reclamante informou que o reclamante se ativava aos sábados, corroborando o alegado na petição inicial”. Diante disso, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência não permitida nesta instância recursal extraordinária, conforme determina a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. ACÚMULO DE FUNÇÕES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA E SEM DESTAQUES. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, a parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral dos capítulos da decisão, relativo à análise das matérias impugnadas. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA COMPROVADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, consignou a Corte Regional que “o local [de trabalho] encontrava-se em péssimas condições de higiene e manutenção” e que “É evidente o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e o dano moral experimentado, não havendo como se afastar a culpa da reclamada quanto aos fatos narrados e provados, diante da sua omissão em viabilizar condições mínimas de higiene aos trabalhadores para o exercício de suas funções”. Nesse contexto, configurado o dano moral sofrido pelo reclamante, correta a decisão que deferiu o pagamento da referida indenização. Portanto, entendimento diverso a que chegou o TRT de origem implicaria o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte, à luz da Súmula nº 126. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O trecho transcrito pela parte no recurso de revista é insuficiente para o julgamento da demanda, tendo em vista que não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pela Corte Regional no julgamento da demanda e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte Superior, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-I, da CLT não foi satisfeita. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 878 DA CLT. No caso, tendo o Regional registrado que “não se pode dizer que o Juízo promoveu de ofício a execução. Nenhum ato constritivo foi efetivamente realizado. Nenhum outro procedimento próprio da execução foi então instaurado”, não há falar em violação do artigo 878 da CLT, porquanto não houve promoção da execução de ofício. Acrescente-se que entendimento diverso a que chegou o TRT de origem implicaria o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte, à luz da Súmula nº 126. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿cerceamento do direito de defesa¿, ¿horas extras¿, ¿acúmulo de funções¿ ¿indenização por danos morais¿ e ¿gratuidade de justiça¿, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; II - negar provimento ao agravo em relação aos temas ¿execução de ofício¿ e ¿multa por embargos protelatórios¿, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator