TSTAIRR 0000243-18.2020.5.10.0008
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Honorários de sucumbência
- Juros e correção monetária
- Óbice do art. 896, § 1º
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora