TSTEDCiv-Emb 1001715-31.2022.5.02.0221
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Mero inadimplemento
- Verbas rescisórias
- Ocorre que esta C
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, embora a parte haja transcrito, em recurso de revista, a quase integralidade do capítulo do acórdão regional recorrido, por se tratar de decisão concisa, considera-se satisfeito o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Para o caso dos autos, as premissas fixadas pela Corte Regional, mantendo-se inalteradas, permitem o reenquadramento jurídico da matéria, sendo despiciendo o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST). 4. Nos termos do acórdão regional, a Corte de origem fundamentou a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público na ocorrência de inadimplemento das verbas rescisórias e de depósitos do FGTS, de forma genérica. Ocorre que esta C. Turma tem firmado o entendimento no sentido de que somente o inadimplemento contumaz dos depósitos à conta vinculada do trabalhador (o que corresponde a, pelo menos, 3 meses) é capaz de embasar a responsabilidade subsidiária do ente público. Na hipótese, não há registro sobre a tal contumácia no capítulo em exame. 5. Para além, a ausência de modulação dos efeitos pela Corte Suprema impõe a imediata aplicação do bloco de teses vinculantes firmado pelo STF ao caso concreto, haja vista encontrar-se o processo ainda em curso, não havendo falar em trânsito em julgado do acórdão regional. De toda sorte, os parâmetros para a realização da instrução processual encontram-se fixados em lei, de sorte que a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 não tem o condão de alterá-los. Em outras palavras, cabe às partes providenciarem a produção de todos os meios de prova cabíveis, a fim de embasarem o contexto fático da sua pretensão. Portanto, indevido o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Precedentes da SDI-I do TST. 6. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora