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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010893-41.2021.5.03.0152

Adicional de insalubridade: laudo pericial

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Laudo pericial
  • Contato com óleo mineral
  • Ausência de proteção adequada
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Honorários periciais

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. CONTATO COM ÓLEO MINERAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO ADEQUADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 790-B DA CLT. VALOR RAZOÁVEL. 3. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS. RESCISÃO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 5. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao “adicional de insalubridade”, o Tribunal Regional, com amparo na prova pericial, concluiu que o reclamante, no exercício das suas funções, fazia uso de produto que contém óleo mineral e sem a proteção adequada. Diante desse contexto, para se adotar conclusão diversa da Corte Regional, com os argumentos trazidos pela reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, não há falar em violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do NCPC, uma vez que a controvérsia não foi dirimida sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, mas a partir da prova pericial produzida. II. No que tange aos “honorários periciais”, a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários periciais está em conformidade com o disposto no art. 790-B da CLT, uma vez que a parte foi sucumbente no objeto da perícia. Além disso, não há falar em redução do valor arbitrado aos honorários periciais, uma vez que a revisão do valor arbitrado, em sede extraordinária, só seria cabível nas hipóteses em que o valor se mostrasse exorbitante ou irrisório, o que não se verifica nos autos (R$ 2.000,00). III. Quanto à “multa do art. 477, § 8º da CLT”, extrai-se do acórdão regional que, embora o pagamento das verbas rescisórias tenha sido feito dentro do prazo legal, houve atraso na entrega da documentação rescisória. Tratando-se de contrato de trabalho rescindido já na vigência da Lei nº 13.467/2017, tanto o atraso no pagamento das verbas rescisórias quanto o atraso na entrega da documentação que comprova a extinção do contrato de trabalho (situação dos autos) são causa para a aplicação da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. Precedentes. IV. Por fim, no que se refere aos “honorários advocatícios” e à “justiça gratuita”, a parte recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. V. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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