TSTAg-AIRR 0001197-33.2024.5.06.0009
Nulidade da notificação inicial: sistema "e-carta"
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Nulidade da notificação inicial
- Sistema "e-carta"
- Correspondência recebida no endereço da reclamada
- Nulidade não configurada
- Horas extras
- Pausas intervalares
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL. SISTEMA "E-CARTA". CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA NO ENDEREÇO DA RECLAMADA. ART. 841, § 1º, DA CLT. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 841, § 1º, da CLT determina que a notificação será feita por meio postal, não se exigindo, portanto, que seja pessoal e nem que contenha aviso de recebimento. 2. Por sua vez, a Súmula n° 16 do TST prevê que "presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que se presume recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem, sendo que o não recebimento constitui ônus de prova do destinatário (Súmula nº 16 do TST). 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou a presunção de recebimento da notificação realizada via sistema e-Carta, nos termos da Súmula nº 16 do TST, mormente porque a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o contrário, não havendo, portanto, se falar em cerceamento do direito de defesa ou em nulidade da citação. 4. A decisão regional, nos termos em que proferida, encontra-se em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PAUSAS INTERVALARES. ATENDENTE DE TELEMARKETING/TELEATENDIMENTO. JORNADA PREVISTA NO ART. 227 DA CLT. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126, DO TST. 1. Esta Corte tem decidido reiteradamente que o atendente de telemarketing quando exerce atividades exclusivas ou preponderantes de telefonista faz jus à jornada reduzida de 6 horas, por aplicação analógica do art. 227 da CLT. Precedentes. 2. Ademais, a decisão do Tribunal Regional está assentada no contexto fático-probatório de que a reclamante, desde o início da sua contratação, sempre desempenhou as mesmas atividades, de telemarketing, em que pese ocorrida a mudança da nomenclatura funcional nos registros da empregada, fazendo jus, portanto, à jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT, bem como às pausas intervalares previstas no anexo II, da NR-17. Assim, entendimento diverso demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n° 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, quando da análise do feito TST- Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023), firmou o entendimento que, "interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante". 2. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator