TSTAg-AIRR 0001789-76.2022.5.07.0023
Indenização relativa a diárias previstas em norma coletiva
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização relativa a diárias previstas em norma coletiva
- Descumprimento
- Trechos indicados no início das razões do recurso de revista
- Ausência de adequada indicação do prequestionamento
- Razões de agravo dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO RELATIVA A DIÁRIAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT – TRECHOS INDICADOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. RAZÕES DE AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. De plano, constata-se que não merece conhecimento o agravo, haja vista que a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão monocrática por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, quais sejam, de que não observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, não tendo havido a adequada indicação do prequestionamento e impugnação analítica. Limita-se a argumentar que a decisão monocrática não pode ser mantida, pois presentes as violações apontadas, argumento dissociado dos fundamentos da decisão monocrática. Portanto, o agravo não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente protelatórios, condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator