TSTAg-RRAg 1278-93.2017.5.05.0028
Petrobras: adesão ao programa de incentivo ao desligamento voluntário (pidv 2014)
- Direito do Trabalho
- Petrobras
- Adesão ao programa de incentivo ao desligamento voluntário (pidv 2014)
- Inexistência de cláusula coletiva
- Quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV 2014). INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA. QUITAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DAS PARCELAS E VALORES CONSTANTES DO RECIBO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Hipótese em que inexiste cláusula coletiva aprovando o programa de desligamento voluntário com quitação geral do contrato de trabalho e como consequência não há como reconhecer a quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de trabalho do Reclamante. II. Não havendo no acórdão regional o registro de acordo coletivo com previsão expressa de quitação ampla e irrestrita para a adesão ao PDV, não se aplica o precedente do E. STF, em decisão com repercussão geral reconhecida (RE 590.415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015), que firmou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego" e sim, o teor da OJ nº 270 da SDI-1 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Plano de Incentivo