TSTAg-ED-AIRR 20095-63.2021.5.04.0233
I –agravo: sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- I –agravo
- Sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial
- Número do registro constante da apólice
- Conferência de regularidade possível de ser realizada pelo julgador
Ementa
I –AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO CONSTANTE DA APÓLICE. CONFERÊNCIA DE REGULARIDADE POSSÍVEL DE SER REALIZADA PELO JULGADOR. 1. Esta Terceira Turma, em julgados anteriores, vinha entendendo de forma iterativa ser necessária a efetiva comprovação, pela parte recorrente, que a apólice seria devidamente registrada na SUSEP, mediante documento ou certificado emitido para esse fim, conforme exigido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 2. Todavia, na sessão do dia 15/10/2024, este entendimento resultou superado em razão da nova composição do colegiado, passando a vigorar o posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes, a teor do § 2º, do art. 5º, do ato supramencionado. 3. No caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende à exigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019 pelo que se afigura atendido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Inclusive, a SDI-1 desta Corte manifestou-se recentemente, em sessão de julgamento ocorrida no dia 12/12/2024, no sentido de que "o número de registro na SUSEP está indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso de embargos, o que é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019 ". 4. Logo, ante a possibilidade do próprio magistrado conferir a regularidade do registro da Apólice de Seguro, no site correspondente, entendo que a decisão proferida pela Presidência do TRT, na qual se declarou a deserção do recurso de revista, possivelmente incorreu em violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição da República, motivo pelo qual se dá provimento ao agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que dá provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. 1. No caso vertente, foi devidamente demonstrada a regularidade da apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada, de sorte que, em estrita observância ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República), afasto a decisão denegatória, na qual foi reconhecida a deserção do recurso de revista, para prosseguir na análise dos pressupostos de admissibilidade remanescentes do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS . O Tribunal Regional reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, com base em laudo pericial que comprovou exposição do autor a hidrocarbonetos aromáticos. Destacou-se que a ausência de óleo mineral não afasta a insalubridade, e que os equipamentos de proteção fornecidos eram inadequados para eliminar o risco. A decisão está em conformidade com a Súmula 448, I, do TST. Ademais, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que houve a neutralização da insalubridade, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.