TSTAg-AIRR 0000581-58.2022.5.12.0010
Indenização por danos moral e material: doença ocupacional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos moral e material
- Doença ocupacional
- Inexistência do nexo causal ou concausal
- Prova pericial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional consignou que “a conclusão do laudo pericial foi precisa quanto à inexistência de nexo causal entre a patologia e o trabalho e que não há incapacidade laboral da autora”. Asseverou, ainda, que “quanto à patologia (a hérnia inguinal), como demonstrado pelo expert, "são lesões de etiologia multicausal que estão relacionadas diretamente com questões anatômicas, metabólicas, obesidade / sobrepeso, cirurgias prévias e idade do paciente". Registrou, ademais, que “o perito condicionou a sua conclusão quanto à concausalidade, caso comprovado que o autor realmente tenha manuseado pesos de 45 Kg, de forma habitual e rotineira” e que, no entanto, deste ônus o autor não se desincumbiu. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator