Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11071-14.2019.5.15.0091

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 2. Conforme se observa do acórdão regional, o Estado foi notificado pelo Sindicato acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira ré (ID 0ade1d3) e, após a referida provocação, limitou-se o ente público a registrar que "a empresa continua responsável pelo pagamento dos salários dos vigilantes até a consolidação da rescisão, vez que ao Tribunal compete apenas o pagamento do preço contratado pela prestação dos serviços [...] a resolução da situação envolvendo as verbas trabalhistas passa necessariamente por provocação dos representantes destes trabalhadores ou do próprio junto à Justiça do Trabalho ou à empresa REAK ". 3 . Assim, constata-se que a condenação subsidiária do ente público está amparada no comportamento negligente da Administração Pública, que permaneceu inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada estava descumprindo suas obrigações trabalhistas, conforme item 2 da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Tendo o Tribunal Regional decidido em consonância com o entendimento da e. Corte Suprema, o recurso de revista não comporta processamento. Não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame da admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo ente público, como entender de direito.

Indexação

Ente Público

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.