TSTRR 1000464-59.2020.5.02.0055
I agravo do reclamante: competência e legislação aplicável
- Direito do Trabalho
- I agravo do reclamante
- Competência e legislação aplicável
- Aplicação da legislação brasileira
- Trabalhador Brasileiro no Exterior
Ementa
I AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EMPREGADO PRÉ-CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO MARÍTIMO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, impõe-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EMPREGADO PRÉ-CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO MARÍTIMO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. Diante de possível ofensa ao artigo 3º, II, da Lei nº 7.064/82, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EMPREGADO PRÉ-CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO MARÍTIMO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. 1. Nos casos em que se discute a legislação aplicável a trabalhador pré-contratado no Brasil para prestar serviços em navio de cruzeiro marítimo em águas nacionais e internacionais, a jurisprudência da SBDI-I desta Corte, ao julgamento do Emb-E-Ag-RR-10953-48.2016.5.09.0014, aplicou o entendimento consolidado nos julgamentos dos processos E-RR-10614-63.2019.5.15.0064 e E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015 no sentido de que, "nos termos do art. 3º, II, da Lei 7.064/1982, aos trabalhadores nacionais contratados no país ou transferidos do país para trabalhar no exterior, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira". 2. No presente caso, a Corte de origem registrou que todas as tratativas pré-contratuais, " na qualidade de processo seletivo", foram realizadas com a empresa intermediadora Vale Mar em território nacional. 3. Configurada a violação do artigo 3º, II, da Lei nº 7.064/82 . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 3º, II, da Lei nº 7.064/82, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação da legislação trabalhista brasileira ao caso, naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira, devendo os autos retornar ao juízo de primeiro grau, a fim de que julgue o pleito autoral, como entender de direito.
Indexação
Trabalhador Brasileiro no Exterior