TSTRR-RRAg 734-95.2018.5.17.0009
Reclamada: reclamada
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Prejudicada a análise dos temas e recursos remanescentes
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TEMA DO RECURSO DE REVISTA: BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PREVISTA EM ACT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II – RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA DO RECURSO DE REVISTA: BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PREVISTA EM ACT. A parte pontua ter suscitado o TRT a se manifestar sobre a base de cálculo das horas extras com relação ao que dispõem as normas coletivas da categoria, bem como seus reflexos sobre outras verbas, sem obter a prestação jurisdicional requerida. O cotejo entre as razões de embargos de declaração e o acórdão do TRT que apreciou tal recurso permite concluir que a prestação jurisdicional não foi prestada de forma exauriente. Com efeito, o TRT emitiu tese jurídica expressa apenas acerca dos reflexos das horas extras, por se tratar de verba com natureza salarial. Porém, em relação à base de cálculo, o Tribunal Regional se limitou a indicar que foi determinada a incidência da Súmula nº 264 do TST, diante da ausência de impugnação da reclamada em relação a tal matéria em sede recursal. Ocorre que, em análise dos autos, observa-se que a matéria relativa à observância dos acordos coletivos da categoria quanto à base de cálculo das horas extras foi suscitada pela reclamada em contrarrazões ao recurso ordinário do reclamante, especificamente na fl. 934 do PDF dos autos. Considerando que a matéria envolve a análise do teor do instrumento normativo da categoria e foi devolvida no mérito do recurso de agravo de instrumento da parte, a ausência de tese jurídica expressa do TRT sobre a observância, ou não, da base de cálculo das horas extras estipulada no ACT impede o conhecimento da questão por essa Corte Superior. Adite-se que a discussão não é estritamente jurídica, de modo que não se admite o prequestionamento ficto, na forma do item III da Súmula nº 297 do TST. Diante desse quadro, a omissão constatada revela nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, o que impõe o retorno dos autos ao TRT de origem para complementação do julgado. Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos temas e recursos remanescentes.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que analise os embargos de declaração da reclamada, emitindo tese jurídica expressa quanto à observância dos acordos coletivos da categoria em relação à base de cálculo das horas extras. Prejudicada a análise dos temas e recursos remanescentes.