Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000516-16.2023.5.17.0131

Execução

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE SUSPENDEU O PROCESSO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DO STF NO TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. 1 – A decisão agravada não merece reparos, uma vez que não enseja afronta direta e literal à Constituição Federal a discussão sobre o cabimento ou não de agravo de petição contra a decisão do Tribunal Regional que suspendeu o processo de execução em razão da determinação do STF no Tema 1.232 de repercussão geral. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.