TSTAg-AIRR 0000516-16.2023.5.17.0131
Execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE SUSPENDEU O PROCESSO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DO STF NO TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. 1 – A decisão agravada não merece reparos, uma vez que não enseja afronta direta e literal à Constituição Federal a discussão sobre o cabimento ou não de agravo de petição contra a decisão do Tribunal Regional que suspendeu o processo de execução em razão da determinação do STF no Tema 1.232 de repercussão geral. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora