TSTAg-AIRR 1000972-33.2018.5.02.0715
Indenização por dano extrapatrimonial: assédio moral
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Assédio moral
- Doença ocupacional
- Controvérsia fática
- Quantum indenizatório
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. No aspecto, a controvérsia consiste em verificar se o autor foi moralmente assediado por seu superior hierárquico, de modo a justificar a indenização por danos extrapatrimoniais. 3. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou: “Extrai-se dos elementos de prova dos autos, em especial da prova oral produzida pelo autor, que havia pressão psicológica por parte dos superiores hierárquicos, e esvaziamento de tarefas do trabalhador” e ainda que “A prova documental revela que o autor desde 2012 o autor vinha tentando mudar de setor de trabalho, em razão do assédio sofrido, sem sucesso, fato que era de pleno conhecimento do empregador (vide prontuário médico de fls. 367/368)”. Ao cabo, concluiu que “Tem-se, nesse contexto, por comprovado por meio da prova oral que o autor sofreu assédio moral no ambiente laboral, fato que atrai a responsabilização do empregador, eis que presentes os requisitos do art. 186 do CC”. 4. Para se chegar a entendimento diverso necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, óbice formal suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão consiste em saber se há nexo causal entre a doença sofrida pelo autor e o trabalho executado na empresa ré, de forma a possibilitar o reconhecimento de doença profissional e do dever de indenização por danos extrapatrimoniais. 2. O Tribunal Regional de origem consignou que, “Segundo constou do trabalho técnico, caso comprovados os fatos narrados pelo autor (tratamento diferenciado e desrespeitoso pelo superior hierárquico), seria possível atribuir a concausa entre o quadro depressivo e o ambiente laboral”. E após valorar as demais provas produzidas, concluiu que “restou comprovado por meio da prova oral que o autor sofreu assédio moral no ambiente laboral, esse atuou como concausa no agravamento da patologia apresentada pelo autor”, razão pela qual acresceu à condenação pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. 3. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que não restou comprovado o assédio moral, bem assim o nexo de causalidade entre a enfermidade que acometeu o autor e suas atividades laborais, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora para majorar o valor fixado na origem a título de indenização por assédio moral, de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00, e acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial decorrente da doença ocupacional reconhecida, no importe de R$ 10.000,00, em tudo sopesando “a natureza dos bens jurídicos tutelados (dignidade, honra, saúde física e emocional), a intensidade do sofrimento, o grau de culpa na conduta da empresa, o não enriquecimento ilícito e o caráter pedagógico da medida”. 3. Nesta seara, não se constata desproporcionalidade nem afronta aos princípios da razoabilidade na fixação dos valores indenizatórios. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator