TSTARR-ARR 1453-34.2014.5.17.0004
Interposição sob a égide da lei nº 13.015/2014: aplicação do art. 282, § 2º, do CPC
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.015/2014
- Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC
- Adicional de periculosidade
- Eletricitários
- Base de cálculo
- Contrato de trabalho firmado antes da lei nº 12.740/2012
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC . Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade arguida quando o juiz puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 12.740/2012. SÚMULA Nº 191, II, DO TST . Nos termos do item II da Súmula nº 191 desta Corte, a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário, promovida pela Lei nº 12.740/2012, atinge apenas os contratos de trabalho celebrados a partir de sua vigência. No caso dos autos, restou consignado que o reclamante foi admitido em 2005 (período anterior à alteração legislativa), o que lhe assegura o direito ao cálculo do adicional sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ISONOMIA. DISTINÇÃO FÁTICA CONSIGNADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve o indeferimento da gratificação de motorista prevista em norma coletiva, ao consignar que a situação do reclamante era distinta daquela vivenciada pelos empregados diretamente contratados pela tomadora (Escelsa), notadamente pelo fato de o autor utilizar veículo próprio mediante contrato de locação específico e válido. A pretensão recursal de reconhecimento de identidade de condições, visando à aplicação do princípio da isonomia para fins de percepção do benefício normativo, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria o revolvimento de fatos e provas para desconstituir a premissa de distinção estabelecida pela Corte de origem. A incidência do referido óbice processual inviabiliza a análise da alegada violação dos artigos 5º, caput e I, 7º, XXXII, da Constituição Federal e 461 da CLT. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária, o que se verifica no caso em testilha. No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com os tomadores, limitando-se a concluir pela ilicitude da terceirização em razão do labor em atividade fim da tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ALUGUEL DE VEÍCULO PARTICULAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA CONSIGNADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. UTILIZAÇÃO PARA O TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que os valores pagos a título de locação de veículo do empregado possuíam natureza indenizatória, por se destinarem a viabilizar a execução do trabalho, não constituindo contraprestação pelos serviços prestados. A pretensão recursal, no sentido de reconhecer a natureza salarial da parcela, demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Não configurada violação literal dos dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA DA SUPRESSÃO. A jurisprudência da SDI-1 deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, no exercício de atividade externa, ainda que haja controle dos horários de início e término da jornada (afastando a exceção do art. 62, I, da CLT), permanece com o empregado o ônus de comprovar a impossibilidade de fruição do intervalo intrajornada mínimo. Isso porque, no trabalho realizado fora das dependências do empregador, presume-se a liberdade do trabalhador quanto à gestão do tempo destinado a descanso e refeição, não se aplicando a presunção relativa de veracidade da jornada prevista na Súmula nº 338, I, do TST especificamente quanto ao intervalo. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise fática, consignou que a natureza externa das atividades permitia ao reclamante a gestão de seu intervalo, não restando comprovada a obrigatoriedade de fruição reduzida por imposição patronal. Estando a decisão em consonância com o entendimento atual da SDI-1, o recurso de revista não merece conhecimento, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. SOBREAVISO. PRONTIDÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ELEMENTOS TELEMÁTICOS. SÚMULA 333 DO TST. O TST entende que o simples porte ou uso de celular, palm top ou outros instrumentos telemáticos fornecidos pela empresa não caracteriza, por si só, o sobreaviso. Para que haja direito ao adicional, é indispensável que o empregado, mesmo à distância, esteja submetido a efetivo controle patronal, em regime de plantão ou equivalente, aguardando chamado a qualquer momento durante o período de descanso. Além disso, a jurisprudência do TST exige que haja restrição relevante à liberdade do trabalhador, especialmente quanto à locomoção e ao livre gozo do tempo de descanso e lazer. Se o empregado pode se deslocar livremente, organizar sua vida pessoal e não há prova de que estivesse obrigado a permanecer em local determinado ou sob expectativa real e constante de convocação, não se configura o sobreaviso, ainda que exista orientação para manter o aparelho ligado. Decisão em conformidade com a jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Tendo em vista a decisão proferida no julgamento do recurso da segunda reclamada, reconhecendo a licitude da terceirização, fica prejudicado o exame do tema em epígrafe.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - deixar de analisar a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema remanescente; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III - conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "terceirização", por má aplicação da Súmula 331, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços, afastar o vínculo de emprego entre o reclamante e a segunda reclamada e, por conseguinte, excluir da condenação as verbas decorrentes daquele vínculo, mantendo-se apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quanto às parcelas remanescentes deferidas na presente demanda; IV - considerar prejudicada a análise do recurso de revista do reclamante em relação ao tema "dano moral - terceirização ilícita" e não conhecer do recurso quanto aos demais temas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Gratificação; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Restituição / Indenização de Despesa; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional